Inimputabilidade: o que acontece quando a doença mental entra num processo crime

Inimputabilidade: o que acontece quando a doença mental entra num processo crime

Ana Rita Pereira Ana Rita Pereira · 13/07/2026 · 15 min leitura

A questão da inimputabilidade surge, regra geral, numa fase avançada do processo penal. Já existe acusação formal, ou já houve condenação. Levanta-se a suspeita de que o arguido não teria, no momento da prática dos factos, capacidade penal plena. E é nesse momento que o processo muda de natureza: deixa de ser apenas uma questão jurídica e torna-se, simultaneamente, uma questão médica.

Este artigo dirige-se a advogados penalistas, escritórios com prática em direito penal complexo e magistrados que necessitem de enquadramento técnico sobre a matéria. Percorre o regime jurídico da inimputabilidade, os critérios de avaliação, as exigências metodológicas da perícia psiquiátrica forense e as possibilidades de intervenção pericial independente em contexto de contraditório.

O enquadramento legal: artigo 20.º do Código Penal

O artigo 20.º do Código Penal define o regime da inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. Estabelece, no seu n.º 1, que é inimputável quem, por força de anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

A determinação da inimputabilidade assenta, portanto, em dois pressupostos cumulativos:

1.  Pressuposto biopsicológico: a existência de uma anomalia psíquica no momento da prática do fato. O conceito de “anomalia psíquica” é deliberadamente amplo: abrange psicoses, perturbações da personalidade, deficiências intelectuais, quadros demenciais, estados dissociativos e outras alterações que afetem as faculdades intelectivas e volitivas.

2.  Pressuposto normativo: que essa anomalia tenha produzido, no momento concreto, uma de duas consequências: a incapacidade de avaliar a ilicitude do fato ou a incapacidade de se determinar de acordo com essa avaliação.

A análise é sempre retroativa e contextual. Não basta que o arguido tenha um diagnóstico psiquiátrico. É necessário demonstrar que, naquele momento específico e para aquele facto concreto, a anomalia afectou as capacidades de avaliação ou de autodeterminação.

Imputabilidade diminuída: o n.º 2 do artigo 20.º

O n.º 2 introduz uma zona intermédia: a imputabilidade diminuída. Pode ser declarado inimputável quem, por força de anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver a capacidade de avaliação ou de autodeterminação sensivelmente diminuída.

Neste cenário, o juiz dispõe de uma norma flexível: pode optar pela imputabilidade (caso em que a diminuição influencia a determinação da pena, nos termos do artigo 71.º) ou pela declaração de inimputabilidade, com aplicação de medida de segurança.

O n.º 3 acrescenta um índice: a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir indício de imputabilidade diminuída. E o n.º 4 ressalva que a imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto (actio libera in causa).

Como se avalia a inimputabilidade: a perícia psiquiátrica forense

A avaliação da inimputabilidade é legalmente atribuída a um psiquiatra, nos termos do artigo 159.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. O perito deve pronunciar-se sobre a existência de anomalia psíquica e sobre o seu impacto nas capacidades de avaliação e autodeterminação no momento da prática dos factos.

A avaliação psiquiátrica forense independente segue uma metodologia estruturada que inclui:

Entrevista clínica aprofundada: avaliação do estado mental atual e reconstrução do estado mental à data dos factos

Análise da história clínica e documental: consulta de registos psiquiátricos, internamentos, medicação, relatórios médicos anteriores

Estudo do processo judicial: análise das circunstâncias do facto, depoimentos, evidência comportamental documentada

Avaliação da coerência entre diagnóstico e comportamento: o perito deve confrontar o quadro clínico com a conduta concreta, avaliando se a fenomenologia psíquica descrita é compatível com o tipo de acto praticado

Relação temporal: análise da evolução do estado psíquico antes, durante e após a prática do facto

Quando o caso envolve traumatismo crânio-encefálico, défices cognitivos ou patologia neurológica, pode ser necessária uma equipa multidisciplinar em psiquiatria forense, com intervenção de neuropsicólogos, neurologistas ou neurorradiologistas para complementar a avaliação.

Como a Honnus pode ajudar em casos de inimputabilidade?

Em casos de inimputabilidade, a prova médica é essencial para avaliar a capacidade mental do arguido à data dos factos. A Honnus apoia a defesa através de uma equipa de psiquiatria e psicologia forense, atuando em três fases:

1. Avaliação de viabilidade: Análise rigorosa da documentação clínica e consulta de avaliação psiquiátrica do arguido. 

2. Fundamentação técnica: Se se verificar a viabilidade do caso, emissão de um parecer médico independente de avaliação psiquiátrica que demonstre a incapacidade mental do arguido. Este parecer pode funcionar como contra perícia, evidenciando incoerências e lapsos da perícia oficial (relatório de avaliação psiquiátrica médico legal do INML).

3. Defesa em tribunal: Acompanhamento por um perito médico em julgamento para esclarecer o juiz e garantir a correta valorização da prova médica.

O rigor metodológico como exigência central

A perícia psiquiátrica em contexto penal não é uma opinião clínica. É um acto técnico-científico com consequências processuais directas. E, como tal, deve obedecer a critérios rigorosos:

Fundamentação diagnóstica baseada em critérios clínicos reconhecidos (DSM-5, CID-11)

Explicação clara do nexo entre a anomalia psíquica e a incapacidade de avaliação ou autodeterminação

Distinção entre a existência de patologia e o seu impacto funcional no momento do facto

Transparência nos limites da avaliação, onde o perito deve explicitar o que consegue e o que não consegue afirmar com segurança técnica

A ausência de qualquer destes elementos pode constituir fragilidade metodológica susceptível de ser explorada em sede de contraditório.

Quando já existe perícia oficial: o contraditório técnico

Nos casos em que já foi realizada perícia oficial (tipicamente pelo INML, I.P.), a defesa mantém o direito ao contraditório técnico. Conforme reconhecido pela jurisprudência, incluindo pelo Tribunal Constitucional (Acórdão 620/2023), as instituições oficiais não estão isentas de demonstrar a sua credibilidade e imparcialidade.

Nova avaliação psíquica independente do arguido

Um psiquiatra forense independente realiza avaliação directa do arguido, com prévia autorização do próprio arguido, produzindo um parecer autónomo que o tribunal poderá considerar como prova. A peritagem médico-legal independente deve seguir a mesma metodologia exigida à perícia oficial, assegurando que o contraditório se faz em pé de igualdade técnica.

Análise crítica da perícia oficial

A contestação de uma perícia oficial consiste numa avaliação médica do relatório pericial já existente, avaliando a adequação da metodologia, a consistência entre dados clínicos e conclusões, e a solidez da fundamentação.

Esta análise pode identificar:

Insuficiência de fundamentação diagnóstica

Ausência de análise da relação temporal entre o estado psíquico e o facto

Conclusões que não decorrem logicamente dos dados apresentados

Omissão de informação clínica relevante que constava dos autos

Ausência de diagnóstico diferencial adequado

Parecer técnico de enquadramento

Em certos casos, a intervenção mais adequada é a emissão de um parecer que enquadre tecnicamente as questões em discussão, orientando a formulação de quesitos ou fundamentando o pedido de realização de nova perícia pelo tribunal.

Objectivo processual da intervenção pericial independente

A intervenção pericial independente em matéria de inimputabilidade não visa isentar o arguido da responsabilidade penal. Visa avaliar, com rigor clínico e jurídico, se estão preenchidos os critérios legais definidos no artigo 20.º.

Na prática, o objectivo processual pode concretizar-se em:

Influenciar a valoração da prova pericial: apresentando evidência técnica que o tribunal deve considerar na formação da sua convicção

Sustentar dúvida técnica relevante: quando a perícia oficial apresenta fragilidades, a dúvida fundamentada pode justificar uma reavaliação

Conduzir à realização de nova perícia: nos termos do artigo 158.º do CPP, o tribunal pode ordenar nova perícia quando a anterior se mostre insuficiente ou as suas conclusões forem objecto de contestação fundamentada

Contribuir para uma decisão judicial mais fundamentada: garantindo que o julgador dispõe de todos os elementos técnicos necessários para decidir sobre a capacidade penal do arguido

O artigo 163.º do CPP estabelece que o juízo técnico-científico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, salvo quando este diverge fundamentadamente. Esta presunção reforça a importância de que qualquer parecer contrário à perícia oficial seja tecnicamente robusto e metodologicamente irrepreensível.

Consequências processuais da declaração de inimputabilidade

Quando o tribunal declara o arguido inimputável, não há condenação. Mas também não há, necessariamente, liberdade. O Código Penal prevê a aplicação de medidas de segurança, nomeadamente:

Internamento (artigo 91.º): se o tribunal concluir que, por força da anomalia psíquica e da gravidade do facto, há fundado receio de que venha a cometer outros factos típicos graves (perigosidade criminal)

Suspensão da execução do internamento (artigo 98.º): se a perigosidade puder ser controlada com regras de conduta e acompanhamento

A avaliação da perigosidade criminal é distinta da avaliação da inimputabilidade. Embora possa necessitar de perícia, a decisão sobre perigosidade cabe ao juiz. Esta distinção é relevante: o perito pronuncia-se sobre o estado clínico e o seu impacto funcional, não sobre a decisão processual. 

Quando colocar a questão da inimputabilidade

A questão da inimputabilidade não deve ser suscitada de forma genérica ou como estratégia dissuasora. Deve ser colocada quando existem indícios clínicos concretos que justifiquem a avaliação:

História psiquiátrica documentada do arguido (internamentos, diagnósticos, medicação psicotrópica)

Comportamento durante ou após o facto que sugira alteração do estado mental (desorganização, confusão, ausência de compreensão da gravidade)

Relatos de testemunhas que descrevam manifestações compatíveis com psicopatologia activa

Ausência de motivação racional ou de planeamento compatível com capacidade de autodeterminação

Existência de perícia oficial cujas conclusões suscitem dúvida técnica

A solicitação de uma avaliação pericial independente, neste enquadramento, constitui exercício legítimo do direito de defesa e do princípio do contraditório. Para solicitar perícias de psiquiatria e psicologia forense, é essencial que o mandatário recolha previamente toda a documentação clínica e processual disponível, por forma a que o perito disponha do material necessário para uma avaliação fundamentada.

Perguntas frequentes sobre inimputabilidade

A existência de diagnóstico psiquiátrico implica automaticamente inimputabilidade?

Não. A existência de patologia psiquiátrica é condição necessária, mas não suficiente. É preciso demonstrar que essa patologia produziu, no momento concreto da prática do facto, incapacidade de avaliar a ilicitude ou de se autodeterminar. Muitas pessoas com doença mental são imputáveis.

Quem pode pedir a avaliação da inimputabilidade?

A avaliação pode ser requerida pelo tribunal, pelo Ministério Público, pelo advogado de defesa ou pelo assistente. A perícia oficial é realizada, em regra, pelo INML, I.P. ou por perito nomeado pelo tribunal. A avaliação independente pode ser solicitada pela defesa.

A perícia oficial pode ser contestada?

Sim. A defesa pode apresentar parecer técnico-científico que analise criticamente a perícia oficial. Pode também requerer a audição do perito em audiência e solicitar ao tribunal a realização de nova perícia, quando existam fundamentos técnicos para tal.

Qual é a diferença entre inimputabilidade e imputabilidade diminuída?

Na inimputabilidade plena (n.º 1 do artigo 20.º), a anomalia psíquica anula a capacidade de avaliação ou autodeterminação. Na imputabilidade diminuída (n.º 2), essa capacidade está sensivelmente diminuída, mas não anulada. No segundo caso, o juiz pode optar por manter a imputabilidade (com reflexo na pena) ou declarar a inimputabilidade (com aplicação de medida de segurança).

O arguido declarado inimputável fica livre?

Não necessariamente. O tribunal pode aplicar medidas de segurança de internamento se concluir pela existência de perigosidade criminal. O internamento pode prolongar-se enquanto subsistir o estado que lhe deu origem. A inimputabilidade não é sinónimo de impunidade.

Uma perícia independente tem o mesmo valor probatório que a perícia oficial?

A questão do valor probatório depende do enquadramento processual. A perícia oficial goza da presunção do artigo 163.º do CPP. Um parecer independente pode ser junto como documento ou o seu autor pode ser ouvido como testemunha. A jurisprudência tem reconhecido que, independentemente da qualificação processual, o conteúdo técnico-científico do parecer deve ser considerado pelo tribunal na formação da sua convicção. Da nossa experiência, temos conseguido gerar a dúvida junto do julgador, com pedido de 2ª perícia oficial.

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